CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PARA ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL?

As ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

“A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o SIMPLES FEDERAL.”

A Portaria MTE nº 1.207/2008 também estabelece que, embora a Contribuição Sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como no caso das microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES, a Contribuição Sindical não é devida.

Há o entendimento majoritário que tal dispensa compreende, também, a Contribuição Sindical Patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/1988), pois a Lei Complementar nº 123 não restringe o alcance da expressão “demais contribuições instituídas pela União”.

Vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, baseados em que esta dispensa não consta expressamente na Lei Complementar nº 123/2006 e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

Nota: O assunto é polêmico e recomenda-se que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a contribuição sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.

Algumas decisões têm sido favoráveis aos sindicatos, considerando obrigatório o pagamento da contribuição pelas empresas enquadradas no Simples Nacional:

ACORDÃO - O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ JÁ SE POSICIONOU ACERCA DO TEMA PROFERINDO TRT-PR-19-08-2008 MICROEMPRESA - INSCRIÇÃO NO SIMPLES - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - NÃO HÁ DISPENSA DE PAGAMENTO - ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SRF - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER NORMATIVO - A interpretação dada pela Secretaria da Receita Federal ao artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.317/1996 foi no sentido de englobar a contribuição sindical patronal no conceito de “demais contribuições instituídas pela União” com fins de dispensa de seu pagamento. Está equivocada tal interpretação realizada por intermédio de Instruções Normativas (IN SRF). A unificação de tributos prevista na Lei nº 9.317/1996 não alcançou a contribuição sindical patronal. A contribuição sindical, apesar de instituída pela União, tem destinação específica e vinculada de custear as atividades sindicais (artigo 589 c/c artigo 592 ambos da CLT). Ilegal qualquer interpretação ampliativa por parte da Secretaria da Receita Federal, realizada por intermédio de suas Instruções Normativas, com relação ao alcance da Lei nº 9.316/1996. O referido órgão extrapolou os limites da lei, extrapolou de seu poder normativo. Não lhe competia, sem autorização legal expressa, efetuar dispensa de pagamento de uma contribuição, que sequer tem como destinatário a União, mas as entidades sindicais. Não há como prevalecer o entendimento de que a contribuição sindical patronal já está embutida no SIMPLES. A contribuição sindical sequer está elencada no rol do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.317/1996 ou do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Logo, recurso financeiro algum decorrente do recolhimento do SIMPLES terá a destinação prevista nos artigos 589 e 592 da CLT. Assim, não se pode admitir o afastamento do pagamento da contribuição sindical, por interpretação do § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317/1996, já que isto inviabilizaria a organização da categoria econômica, haja vista ser esta contribuição a base maior da manutenção da estrutura sindical, que viabiliza a própria existência das entidades sindicais. TRT-PR-06276-2007-662-09-00-2-ACO-29199-2008 - 4ª TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DJPR em 19.08.2008.

JURISPRUDÊNCIA E DIVULGAÇÃO - É INCONSTITUCIONAL A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/99 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - DOELETRÔNICO 16.06.2009. CONFORME DECISÃO DA DESEMBARGADORA BEATRIZ DE LIMA PEREIRA EM ACÓRDÃO UNÂNIME DA 1ª TURMA DO TRT DA 2ª REGIÃO: “Inconstitucional e ilegal a instrução normativa, da lavra do Secretário da Receita Federal que, a pretexto de regulamentar a lei, estabelece isenção tributária em favor das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples. A regra do art. 179 da Constituição Federal deve ser interpretada em harmonia com os arts. 8º,149 e 150, § 6º, também da Constituição Federal, a fim de que não se malfira a garantia de autonomia sindical. Do mesmo modo, a norma jurídica que veicula isenção tributária deve obediência às normas legais insertas no Código Tributário Nacional, especialmente os arts. 111 e 176. Portanto, não havendo lei que explicitamente arrole, entre as hipóteses de dispensa tributária, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, ilegal e inconstitucional a Instrução Normativa nº 09/99 da Secretaria da Receita Federal. (Proc.nº 00195200700402007- Ac. nº 20090449589).