CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO


Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
  • Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e
  • Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:  
  • O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho.
NOTA: Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

CARACTERIZAÇÃO
 
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

I) O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II) O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III) A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV) O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nota:
  • Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
  • Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Durante a percepção do auxílio-doença acidentário, o empregado (inclusive o doméstico) é considerado licenciado da empresa e tem garantida a estabilidade no emprego de 12 (doze) meses após a cessação deste benefício, independente de percepção de auxílio-acidente.
Exemplo

Empregado que sofreu acidente de trabalho em 12.07.2019, passou a receber auxílio-doença acidentário pelo INSS a partir de 27.07.2019 (após 15 dias - ver nota - pagos pela empresa), obtendo alta médica (cessação do auxílio-doença acidentário) em 05.09.2019.
  • Data da alta médica (INSS):       05.09.2019
  • Retorno ao trabalho:                   06.09.2019
  • Prazo da estabilidade provisória: 06.09.2019 a 05.09.2020

Não se aplicava a garantia de estabilidade ao empregado que tivesse celebrado contrato de trabalho por prazo de experiência ou determinado. Entretanto, com a inclusão do inciso III da Súmula 378 do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Fonte: Guia Trabalhista